O Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), em sessão realizada nesta quinta-feira (30), deliberou que o
percentual mínimo de candidaturas para cada gênero deverá ser observado tanto
pela federação quanto pelos partidos federados que indicarem nome para compor a
lista de candidaturas às eleições proporcionais.
A regra está prevista no artigo 10, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) que
aponta que “cada partido preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o
máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. Ou seja, cada partido
precisa ter, no mínimo, 30% de candidatas mulheres.
A
decisão foi tomada durante a análise de uma consulta feita pelos diretórios
nacionais do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), do Partido dos Trabalhadores
(PT) e do Partido Verde (PV), que integram Federação Brasil da Esperança.
De
acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, o ordenamento jurídico vigente
deve-se considerar a determinação constitucional de diminuir a disparidade de
gênero no cenário político eleitoral brasileiro.
“Essa
Corte, ao interpretar a norma contida no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº
9.504/97 já assentou o caráter imperativo do preceito quanto à observância dos
percentuais mínimos e máximos de cada sexo”, disse ele, reforçando que a
indicação de uma única candidatura pelo partido federado desvirtuaria o
objetivo do texto legal.
Para
o ministro Edson Fachin, em caso de lançamento de candidatura única pela
legenda que participa de federação, esta deveria ser obrigatoriamente feminina.
Fonte: pcdob.org.br
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