Tentativas
de empecilho que prejudiquem a atuação de sindicalistas ou de filiação de
trabalhador à sua entidade é considerada prática antissindical. Empresa pode
ser multada e sofrer ação na Justiça do Trabalho
As práticas antissindicais,
medidas tomadas por gestores de empresas públicas e privadas contra dirigentes
dos sindicatos ou trabalhadores vêm aumentando desde o golpe de 2016. O
objetivo é tentar cercear o trabalho dos sindicalistas e a atuação do
trabalhador sindicalizado em defesa dos direitos e impedir conquistas, como
melhores condições de trabalho e renda.
Os próprios patrões, ou os chefes por
eles indicados, assediam moralmente de todas as formas, seja chamando a polícia
para agir com suas bombas de gás lacrimogênio e cassetetes, ameaçando quem se
sindicaliza e usando todos os artifícios na tentativa de desmobilizar a
categoria a lutar por direitos, a paralisar as atividades por algumas horas, um
dia ou até por tempo indeterminado para pressionar por negociações.
Na maioria das vezes, a luta é para
conseguir, por exemplo, negociar reajuste salarial de acordo com os índices da
inflação, como é o caso recente do trabalhadores e trabalhadoras da Companhia
Siderúrgica Nacional (CSN), que tem o hábito de chamar a
Polícia Militar (PM) para intimidar os trabalhadores. Em Santa
Catarina, a gerência dos Correios de Itajaí também
chamou a PM para não negociar com grevistas que reivindicavam melhores
condições de trabalho.
Os exemplos de práticas
assindicais são muitos, basta fazer uma busca no PortalCUT para
encontrar vários, e mostram como empresas e estatais estão ignorando que a
mobilização é um direito do trabalhador e está garantido na Constituição
Federal de 1988, no item que fala sobre liberdade sindical. Naquele
mesmo ano, a Organização Mundial do Trabalho (OIT) decidiu que
essa liberdade sindical é um dos direitos fundamentais do trabalho.
Tanto a Constituição quanto a OIT
deixam claro o que é prática antissindical e como essas
atitudes das empresas e dos governos prejudicam os trabalhadores e
trabalhadoras.
De acordo com as definições
legais, prática antissindical é toda e qualquer ação ou ato de
discriminação de natureza sindical ou que tenha por finalidade prejudicar,
dificultar ou impedir, de algum modo a organização, a administração, a ação, o
direito de sindicalização e a negociação coletiva, seja
ela praticada pelo Estado, pelos empregadores ou por terceiros.
É importante que o trabalhador
fique atento e denuncie ao perceber que está tendo sua liberdade de reivindicar
direitos cerceada. As práticas antissindicais não ocorrem
apenas contra o dirigente sindical, mas contra o trabalhador, a partir do
momento em que ele é proibido pelos patrões de se associar a uma entidade que o
represente e o defenda, ressalta o secretário de Assuntos Jurídicos da CUT,
Valeir Ertle. Veja abaixo uma lista de ações antissindicais.
Leia mais: Saiba o que faz um sindicato e como ele ajuda a melhorar suas
condições de trabalho
“Tudo o que se faz contra o
trabalhador é uma prática antissindical. Ameaçar demitir ou punir de alguma
forma, pressionar pela assinatura de acordos, e de quitação são atentados
contra a organização do trabalho e contra os trabalhadores”, diz Valeir.
O dirigente critica ainda as pressões
pelas quais os trabalhadores e trabalhadoras têm sofrido em função do alto
índice de desemprego que leva muitos patrões a ameaçarem com demissões, caso se
filiem a algum sindicato.
“Há uma série de práticas
antissindicais como impedir o trabalhador de se manifestar, de obrigar a
assinatura de cartas pedindo o não desconto na folha de pagamento da
contribuição sindical. Até mesmo servidores públicos não alinhados ao
governo federal sofrem assédio moral e isso também é uma prática
antissindical”, analisa Valeir.
“Outro grande problema é que não há
uma legislação especifica que proíba essas práticas, apenas algumas
convenções”, complementa o dirigente.
O fato de não haver uma legislação
específica não impede que haja algum tipo de punição, esclarece o procurador do
trabalho e Vice-Coordenador Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da
Liberdade Sindical e do Diálogo Social (Conalis) do Ministério Público do
Trabalho (MPT), Jefferson Luiz Maciel Rodrigues.
“Ao receber a denúncia, que pode ser
anônima e sigilosa, o MPT verifica a veracidade da informação e pode assinar um
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a empresa. Caso esse TAC preveja
multa, se não for cumprida, a empresa pode ser obrigada a pagar. Também há
casos em que o MPT pode abrir um inquérito civil e a ação é julgada pela
Justiça do Trabalho”, diz o procurador.
No Rio Grande do Sul, a 5ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) manteve a condenação da empresa 99 POP por
conduta antissindical contra a presidente do Sindicato dos Motoristas de
Transporte Privado Individual de Passageiros por Aplicativos do Rio Grande do
Sul (Simtrapli-RS), Carina Trindade. A empresa bloqueou arbitrariamente a
dirigente no meio de negociações coletivas com as plataformas digitais, através
de mediação requerida pelo Sindicato junto ao TRT4, no primeiro semestre do ano
passado.
Antes do golpe, em 2013, o Tribunal
Superior do Trabalho (TST) condenou uma conduta antissindical
do Banco Sudameris Brasil S.A.,
e determinou uma multa por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. O
banco havia determinado o estorno de um empréstimo concedido a um de seus
empregados, e também descartado o bancário de promoções porque ele se filiou
e integrava a diretoria do sindicato de sua categoria. A clássica prática
antisisndical que não pe nova, só piorou nos últimos anos.
Segundo o MPT, caso seja constatada a
conduta antissindical da empresa, são nulos os atos dela decorrentes,
acarretando a sua invalidade, por exemplo de uma negociação de campanha
salarial. Também podem gerar danos passíveis de reparação individual e
coletiva. No caso de danos coletivos, a indenização poderá ser destinada a
projetos que promovam a liberdade sindical, combatam as condutas antissindicais
e proporcionem a qualificação de dirigentes sindicais.
“O MPT tem um projeto, desde 2019, de
combate a atos antissindicais para chamar a atenção de toda a sociedade e dos
próprios membros do MPT sobre essas práticas que revelam interferência,
intervenção e ingerência, o que chamo de três ‘is’ nas atividades do
sindicato que promovam a defesa dos trabalhadores”, conta o procurador.
Veja quais práticas são consideradas
antissindicais:
A prática dos atos antissindicais se
atribui não só ao empregador e ao Estado, mas também às entidades sindicais
(patronais e profissionais), aos próprios trabalhadores e a terceiros
(empresas, associações, mídia, indivíduos etc.).
Atos antissindicais praticados contra
trabalhadores
·
despedir ou discriminar trabalhadora ou trabalhador em razão de sua
filiação a sindicato, participação em greve, assembleia, manifestação ou o
engajamento a qualquer atividade sindical;
·
transferir, deixar de promover ou prejudicar de qualquer forma
trabalhadora ou trabalhador em retaliação pela sua atividade sindical.
Direito à filiação, às assembleias,
às reuniões e a outras subordinar a admissão ou a preservação do emprego
a não
·
filiação a entidade sindical;
·
conceder tratamento discriminatório em virtude de filiação ou atividade
sindical;
·
financiar, facilitar, promover a criação de sindicato, com o único
intuito de atender aos interesses do empregador ou do sindicato patronal;
·
sabotar ou proibir campanha de filiação sindical dentro dos locais de
trabalho.
Atividades sindicais
·
desestimular a filiação sindical;
·
estimular a desfiliação sindical;
·
utilizar meios de comunicação para ataques e ofensas aos sindicatos,
seus dirigentes ou aos filiados;
·
impedir trabalhadora ou trabalhador de participar de assembleia
legitimamente convocada pela entidade sindical;
·
monitorar, constranger, interferir e manipular, por prepostos ou
instrumentos tecnológicos, a livre participação da trabalhadora ou do
trabalhador em assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;
·
deslegitimar decisão coletiva fruto de assembleia legitimamente
convocada e realizada pela entidade sindical;
·
induzir ou coagir trabalhadora ou trabalhador a desistir ou renunciar a
direito objeto de ação judicial proposta por entidade sindical para a defesa de
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
Livre exercício do direito de greve
·
cercear ou dificultar a adesão e o livre exercício do direito de greve;
·
constranger a trabalhadora ou o trabalhador a comparecer ao trabalho,
com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;
·
contratar, fora das hipóteses previstas na lei, trabalhadoras ou
trabalhadores para substituir aqueles que aderiram ao movimento paredista
legitimamente convocado;
·
implementar prêmio ou qualquer incentivo para incentivar trabalhadora ou
trabalhador a não aderir ou participar de greve.
A tipificação dos atos antissindicais
também é dividida entre os praticados contra dirigentes sindicais e os praticados
contra entidades sindicais e sua organização.
Para saber mais sobre as tipificações
de práticas antissindicais clique aqui no Manual de Atuação do MPT.
Fonte: CUT NACIONAL
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