O Estadão informa que, por 7 a 2, o STF derrubou veto ao “proselitismo de qualquer natureza” na programação de rádios comunitárias – que poderão ser usadas para a conversão dos ouvintes em prol de uma causa, ideologia ou religião.
A decisão do Supremo partiu de ação ajuizada pelo Partido Liberal (PL), hoje PR, contra dispositivo da lei 9.612, sancionada por FHC.
Aprovaram a medida os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
PARA QUE SERVE A RÁDIO COMUNITÁRIA?
“As liberdades de pensamento são prerrogativas fundamentais”, disse Celso de Mello.
1) É um veículo da expressão social da comunidade.
2) Divulgar temas que não têm espaço em outros meios: a cultura, a educação, a saúde, a segurança, a organização política e o meio ambiente.
3) A comunidade pode, através da rádios comunitárias, fazer sua própria comunicação, mais concreta e real, mais próxima da sua realidade.
4) Há possibilidade de diálogo no plano público, explicitações e produção de consensos para a resolução das dificuldades individuais e coletivas.
5) Aumenta a solidariedade social, a segurança coletiva, a cidadania, a democracia.
6) Aperfeiçoa a democracia. É um exercício da liberdade de expressão!
7) A Democratização da Mídia prioriza a diversidade cultural no lugar da massificação, o controle cidadão no lugar de escolha corporativa, o desenvolvimento cultural e social no lugar da concentração de lucro e informação.
Eixos relevantes:
1) Educação – o entendimento de como a mídia molda o nosso mundo e a democracia.
2) Protesto – contra um sistema de mídia baseado na comercialização e na exclusão.
3)Mudança – clama por reformas que respondam aos interesses públicos, promovam a diversidade e que assegurem a representação e a responsabilidade comunitária.
LEGISLAÇÃO SOBRE AS RÁDIOS COMUNITÁRIAS
Apresentamos alguns pontos específicos da lei que regulamenta os serviços de radiodifusão comunitária .
Lei nº 9.612 de 19/02/98
* Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado à comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
Comentário : As rádios comunitárias questionam já este parágrafo primeiro:
- Porque 25 wats representa muito pouca potência, suficiente para cobrir no máximo 1Km, dependendo das condições geográficas da localidade. Por exemplo: se esta localidade tiver morros, como é o caso de várias regiões do estado do Rio de Janeiro, o alcance será ainda mais reduzido.
- Antena com apenas 30m de altura . As rádios questionam a razão de estabelecer estes 30m para todo o território Nacional, sem levar em consideração as especificidades geográficas de cada região do Brasil, um país de dimensões continentais.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
Comentário: O segundo parágrafo também é questionável, já que inúmeras rádios comerciais, apesar terem autorizadas suas veiculações a determinadas localidades, não estão situadas em suas cidades de origem, ou seja, várias cidades do país não são cobertas por nenhum tipo de radiodifusão que atenda ao conjunto dos seus interesses, a sua unidade territorial como um todo.
- De um lado estão muitas rádios comercias – guiadas exclusivamente por seus interesses financeiros – que mudam de cidade e perdem o vínculo com o município de origem da sua concessão. Muitas vezes, há casos de rádios transmitirem de outro lugar, não falarem sequer da sua cidade de origem, não empregarem funcionários da localidade, não divulgarem sua cultura, seus artistas, ou nem mesmo veicularem notícias locais.
- E, por outro lado, a própria legislação impede que as rádios comunitárias aumentem a sua potência, impedindo que alcancem todo o município. Resumindo: a legislação é falha porque não atende ao seu principal objetivo: proporcionar uma programação de qualidade que atenda aos interesses públicos locais.
* Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:
I – dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II – oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III – prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV – contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V – permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Comentário: A lei determina muitas finalidades importantes para as rádios comunitárias, mas não lhes oferece condições de viabilizar estes princípios. Determina apenas restrições de alcance e viabilidade econômica. No artigo 18, por exemplo, a lei diz: “As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida”.
* Art 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II – promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV – não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
§ 1º Á vedado o proselitismo* de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
§ 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.
De imediato é também importante você saber que o projeto “Nas Ondas do Ambiente” atende o Artigo 20 da lei 9.612 que diz:
Art 20 – Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço.
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