segunda-feira, 6 de agosto de 2018

EVANDRO BORGES: O registro de nascimento e a naturalidade

Dr. EVANDRO BORGES - Advogado
Nos municípios de menor porte com a divisão de responsabilidades no âmbito do Sistema Único da Saúde, as maternidades deixaram de existir, como também, os partos em mãos de não especialistas, igualmente foram suspensos, diminuindo em muito a mortalidade materna, e com um efetivo acompanhamento do pré-natal realizado nas unidades básicas de saúde, ainda com o acompanhamento das equipes da estratégia de saúde da família.
 
Atentas para a situação de gravidez das mulheres estão os agentes da saúde da família, principalmente na orientação, enraizados nos bairros e comunidades rurais, o que se passou a denominar de “Brasil profundo”, como também, os programas na esfera social, que passaram associar a entrega de enxovais ao acompanhamento pré-natal, melhoraram demasiadamente, a diminuição da mortalidade materna, e ainda, a constatação de doenças nos fetos.
 
O novo contexto da divisão de responsabilidades pelos atos médicos, ficando os mais complexos para os Municípios de porte médio em diante, levaram os partos para os maiores Municípios, se valendo a população de tudo que é estrutura disponível, com a pactuação entre Municípios e com o Estado, ou de maternidades universitárias, dentre outros hospitais particulares, mas, que atendem, também, o SUS. 
 
Os partos ficaram mais seguros, praticamente nos Municípios de pequeno porte desapareceram as parteiras, que até em passado não tão distante era muito comum, haja vista, que muitas gerações de brasileiros nasceram de mãos de parteira, como é o exemplo marcante a da localidade em Natal, denominado de “Mãe Luíza”, bairro populoso da capital.
 
No Brasil a naturalidade passou a ser o do local do nascimento, e tendo como consequência, para muitos nenhuma identificação com a localidade de nascimento, e como seria natural, a identidade se dá com o lugar da criação e educação, com a sua paisagem, com os marcos geográficos, urbanísticos e culturais, e principalmente com a população na construção do seu meio e de suas amizades.
 
A partir da edição da Lei Federal nº 13.484 de 26 de setembro de 2017 alterando a lei de Registros Públicos, ainda um diploma legal novo, a naturalidade pode ser declarada do local do nascimento ou do local de moradia da mãe, desde que seja em Município no âmbito do território nacional, e seja efetuado pelo declarante no ato do Registro de Nascimento perante o Cartório, suprindo assim, a lacuna de garantir uma naturalidade com a identificação da família.
 
A Lei veio para atender, principal os Munícipes em que muito reclamavam da sua naturalidade, pois se identificam com os Municípios em que assentaram raízes e identificação, e agora os pais e mães devem ficar atentos para quando forem registrarem seus filhos, souber colocar a naturalidade, independente do local do nascimento.  

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