O
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) proíbe a instalação de seções
eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer propriedade rural privada,
mesmo existindo no local prédio público. Além disso, partidos políticos e
candidatos são proibidos de fornecer alimentação e transporte a
eleitores no dia do pleito, seja na cidade ou no campo. No entanto, para
não privar o eleitor que reside nessas localidades do exercício do voto
no dia da eleição, a Lei nº 6.091/1974 – regulamentada pela Resolução
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 9.641 – passou a prever o
fornecimento de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais.
Este sábado (20), 15 dias antes do pleito, é o prazo para que a Justiça
Eleitoral requisite, dos órgãos da administração direta ou indireta da
União, no âmbito de todos os entes federativos, funcionários e
instalações destinados a este fim. Também é o último dia para que seja
divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o
transporte dos votantes, tanto no primeiro quanto em um eventual segundo
turno de votação.
Segundo a Lei 9.091, art. 1º, “Os veículos e embarcações, devidamente
abastecidos e tripulados, pertencentes à União, estados, territórios e
municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista,
excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral
para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de
eleição”. Também não se incluem na regra “os veículos e embarcações em
número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço
público insusceptível de interrupção”.
Gilv@n Vi@n@
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