Atenção prezado leitor. A matéria é
relativamente longa, mas, para quem fez CONCURSO PÚBLICO, foi APROVADO, e se
encontra no chamado CADASTRO DE RESERVA, é importantíssima. QUEM ocupa vaga na
condição de TERCEIRIZADO precisa ainda ficar ALERTA, pois, pode ser
surpreendido com uma demissão. Os gestores públicos também devem ficar atentos,
visando evitar à prática de ato irregular referente aos RECURSOS HUMANOS.
Reproduzimos na
íntegra a decisão do STJ
Conexão Servidor
Público
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DECISÃO
Quando houver vaga ou
terceirizado, aprovado em cadastro de reserva tem direito a nomeação
IMPORTANTE DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público
subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para
cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração
pública deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros.
No caso julgado, o impetrante foi aprovado em
terceiro lugar em concurso público do Ministério da Defesa que destinou uma
vaga para o cargo de técnico em tecnologia militar (topografia). Segundo o
candidato, além de parar de preencher as vagas referentes ao concurso público,
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação
temporária de terceiros para o exercício de funções de topógrafo, violando o
direito líquido e certo à nomeação do candidato.
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já
aposentada), rejeitou o pedido ao entendimento de que o STJ deveria se adequar
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não reconheceu o
direito à nomeação de candidato quando aprovado em cadastro de reserva.
Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques
discordou da relatora e abriu a divergência, que acabou vitoriosa depois de
outros três pedidos de vista formulados pelos ministros Arnaldo Esteves Lima (já
aposentado), Herman Benjamin e Sérgio Kukina, que acompanhou a relatora.
Preterição
Mauro Campbell Marques constatou que o STF analisou
apenas a existência do direito à nomeação por candidato aprovado dentro do
número de vagas ofertado em edital. Em seu voto, o ministro frisa que em
momento algum o STF debateu o direito a vagas surgidas no prazo de validade do
concurso ou se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro de
reserva, verificassem a existência de preterição ou da vacância de cargos
públicos.
“É absolutamente imprudente afirmar categoricamente
que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas
especificidades”, advertiu o ministro, ressaltando que “aqueles que, apesar da
clareza do aresto, incursionam em verificar no julgamento entendimentos outros,
fazem-no, com a devida vênia, mediante leitura menos acurada do que a da
inteireza do acórdão”.
Vinculação ao edital
Para o ministro Campbell, o edital de concurso
vinculou tanto a administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em
edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto
e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem
para os incluídos em cadastro de reserva.
“Foi a própria Administração Pública quem optou por
vincular-se nesses termos, do que não pode se afastar justamente em razão dos
aludidos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à
confiança”, constatou Campbell.
Ele salientou que, no caso concreto, o candidato
comprovou o surgimento das vagas necessárias para alcançar sua classificação no
concurso. Isso reforça a constatação de que a necessidade de pessoal no
referido órgão público vem sendo suprida mediante a contratação temporária de
servidores, “o que tem o condão de configurar a preterição do direito do
candidato aprovado em concurso”.
Cadastro de reserva
Mauro Campbell reiterou que a razão jurídica do
direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto em
edital é a mesma daqueles que são exitosos em concurso para a formação de
cadastro de reserva.
“Não é possível, com todas as vênias, admitir outra
finalidade e outra razão de ser para a formação de cadastro de reserva se não
for para que, uma hora ou outra durante o prazo de validade do certame, os
candidatos deixem de ser reservas e passem a ser titulares de cargos públicos
assim que surgirem as vagas”.
O ministro concluiu seu voto alegando que a não
nomeação pela administração pública exige a configuração de motivação em que se
demonstre situação excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária,
hipóteses que não foram comprovadas nos autos.Assim, por maioria, a Primeira
Seção concedeu a segurança para que o impetrante seja nomeado para o cargo
público postulado. O julgamento foi encerrado em 24 de junho. O acórdão ainda
não foi publicado.
Fonte: Site do STJ
Reprodução: http://souservidor.blogspot.com.br/2015/07/cadastro-de-reserva-aprovado-em.html
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