Advogado EVANDRO BORGES
Na constituinte de 1987/1988 foi assegurado no texto constitucional a não intervenção estatal nos sindicatos, alterando a política da época da ditadura, de prestação de contas as Delegacias Regionais do Trabalho, a comunicação e a participação no processo eleitoral sindical dos representantes do órgão do Trabalho, um verdadeiro controle das atividades sindicais, incluindo uma legislação com muitos óbices para as greves.
O início do processo democrático em construção em relação ao movimento sindical foi sendo edificado sem a intervenção nos sindicatos, cada um elaborando os seus estatutos, ganhando vida própria, garantido a constitucionalidade do instituto da greve e sua regulamentação no campo privado, ganhando espaços às negociações coletivas de trabalho com um suporte forte nos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
No decurso do tempo o Ministério de Estado do Trabalho e Emprego instituiu o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais e com o novo Código Civil em vigência, os Sindicatos passaram a enfrentar dois cartórios, o de registro de pessoas jurídicas e outro o próprio Ministério para a obtenção da personalidade sindical, com o retorno das comunicações das eleições, passando a ser emitido um registro de atividade sindical.
A atividade sindical em dia em seguida passou a ser essencial para a validade das negociações coletivas de trabalho, uma vez que as mesmas são prerrogativas dos sindicatos, e como os salários no país são bastante aviltados, em cada data base, os Sindicatos precisam estar habilitados para promoverem as negociações, com o cadastro em validade, e até as convenções e acordos passaram a serem registrados no Ministério do Trabalho, ganhando um número e consequentemente um cartório.
As denúncias que estão escandalizando a sociedade civil em relação ao Ministério do Trabalho, inclusive com a exoneração do titular da pasta é fruto do Cartório ministerial dos registros e anotações sindicais, da política do apadrinhamento, da relação de dependência, da tal “força da influência” que arrastou as Centrais Sindicais para a disputa política e espaços para assegurar os registros.
O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais passou a ser intervenção nos Sindicatos, sem compromisso nenhum com a formação da sociedade civil nacional, da formação do capital social e humano, dificultando o exercício da defesa das categorias profissionais de natureza administrativa e judicial, contrariando os dispositivos constitucionais de liberdade sindical, e contribuindo para a corrupção.
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