segunda-feira, 20 de junho de 2011

O GLOBO É CONDENADO POR MANIPULAR NOTÍCIAS

Garotinho será indenizado por manchete de O Globo
 
Como equilibrar valores constitucionais, como a liberdade de expressão e o direito à honra, de modo que um não vá ferir o outro? A desembargadora Maria Augusta Vaz de Figueiredo, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, respondeu à questão em um caso que envolvia o hoje deputado federal Anthony Garotinho (PR) e o jornal O Globo. A publicação foi acusada de caluniar o político, e agora deverá indenizá-lo em R$ 20 mil, por decisão unânime da 1ª Câmara Cível.

"Não se pode deixar de reconhecer a presença da equivalência dos direitos fundamentais com os próprios princípios constitucionais, em face de sua incontestável relevância, e devemos perseguir a harmonização e proporcionalidade dos bens protegidos", escreveu a desembargadora, relatora do caso, explicando porque preferiu a aplicação da eficácia horizontal dos princípios constitucionais.


Era época de eleições presidenciais quando o jornal O Globo veiculou reportagem sobre o então candidato, sob os títulos "Garotinho usou avião de bandido" e "Jatinho não está na lista de doadores". O leitor só entenderia o título quando lesse o texto. Segundo a notícia, a aeronave pertencia ao ex-policial civil João Arcanjo Ribeiro, acusado de ser o chefe do crime organizado em Mato Grosso e em outros quatro estados.


O jornal O Globo narrou a trajetória do avião: "no fim do ano passado, a Justiça mandou devolver a Arcanjo o avião, que tinha sido apreendido e estava sob a guarda da Polícia Federal". A guarda passou para um administrador judicial. O avião chegou às mãos de Garotinho porque esse administrador iria assinar, tempos depois, um contrato de arrendamento para a empresa Construfert Ambiental Ltda., que atua na área da limpeza urbana.

Ao tomar conhecimento do material, Garotinho entendeu que as informações teriam insultado sua imagem, ainda mais se tratando de época de campanha eleitoral. Segundo ele, a repercussão da reportagem foi negativa, chegando a prejudicar a campanha. Assim também entendeu a desembargadora.

De acordo com a decisão, embora o artigo 220 da Constituição Federal assegure o direito à liberdade de expressão, ela não pode ser tomada como absoluta. A garantia é desconsidera nos casos em que há os crimes de calúnia é difamação, lembra a relatora. Por outro lado, "somente fica afastada a possibilidade de indenização se não tiver sido comprovada a efetiva dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo".

Segundo a desembargadora, "a ocorrência de uma colisão entre direitos fundamentais requer que a solução apresentada pelo Judiciário utilize como mecanismo a ponderação dos princípios que, apresentando igual hierarquia, devem ser sopesados à luz do caso concreto". No caso, a razoabilidade e a proporcionalidade.


Na mesma decisão, a desembargadora chama atenção para a tipologia empregada pela redação d'O Globo, "que leva o leitor a concluir, de pronto, pelo apelo chamativo da caixa alta [letras maiúsculas], que o autor ao menos conhecia o bandido, e fez uso de seu avião para se locomover". A Maria Augsuta Vaz entendeu que não se pode admitir a prática de abuso no direito de informar, utilizando o jornal de chamadas de capa que atribua conduta ainda não confirmada, para conferir à notícia maior apelo editorial.

Ao fim, ela observa: "um político, candidato a cargo eletivo, cuja atribuição seria a de chefe de Estado e chefe de governo, sofre um atentado mortal em sua reputação, imagem, honra subjetiva e objetiva ao ser acusado de usar avião do chefe do crime organizado no Mato Grosso e em outros estados".Consultor Jurídico.

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