No Brasil, vale o espetáculo |
por Carlos Eduardo de Athayde Buono
Embora o Brasil tenha problemas de ordem social e dificuldades na aplicação da Justiça, produzimos no século passado grandes juristas, penalistas e processualistas penais como Basileu Garcia, Roberto Lyra, Heleno Fragoso, Aníbal Bruno, Nelson Hungria, Manoel P. Pimentel, Paulo J. Costa Jr., Damásio de Jesus, Júlio Mirabete, Rogério Tucci e Joaquim Canuto, entre tantos outros.
Hoje não ocorre o mesmo. Temos cursos de Direito a distância e presenciais de baixo nível, com honrosas exceções. E professores que se autodenominam juristas, sem qualificações para tal.
Com cursos de especialização e até pós-doutorado a distância, geram teratologias jurídicas e legislativas, dentre elas a Lei nº 12.850, que define organização criminosa, só assim percebida após produzir nefastos resultados ao País. Deixa ao talante de poucos a aplicação de benesses que deveriam estar sujeitas a colegiados.
As condutas de juízes e de integrantes do Ministério Público devem ser discretas. Estão à mostra seres humanos, ainda não condenados. Inexistem na penalogia a execração pública, a exposição e a tortura moral.
José Eduardo Cardozo, ministro da Justiça à época da aprovação da lei, não era afeito ao direito processual penal, veio da Procuradoria-Geral do Município e entendia tanto de crime organizado quanto eu de camelos.
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Dá-se o mesmo com a colaboração premiada, com os adaptadores da legislação alienígena. A lei possibilita que corruptos, criminosos de toda sorte, acabem por cumprir penas em suas casas confortáveis, com piscinas, quadras de tênis, verdadeiros SPAs, enquanto os criminosos comuns passam a vida em pocilgas, em propriedades do inferno em plena terra. Em países sadios isso não ocorre.
O Código de Processo Penal italiano, feito sob a batuta do professor e ministro da Justiça Giuliano Vassalli, não autorizou o perdão judicial absoluto como aqui ocorre e causa embaraços, ante a falta de apenamento, nem inventou fórmulas para beneficiar alguns ou de impedir outros à vida pública.
Não se negociam delações por ameaças, em quaisquer dos procedimentos especiais, no juízo diretíssimo, no imediato, ou mesmo no da condenação a pedido. Só em nossa pobre democracia.
Outra história é a da leniência, colaboração premiada das empresas. Estão quebrando todas, sem medir as consequências para o País. Vários advogados e professores de Direito Empresarial nos alertam. Esse tipo de delação tem de ser realizado em conjunto pelo MP, Cade, AGU... Mas essa é outra história que fica para depois.
*Presidente da Comissão de Combate ao Crime Organizado do Ministério da Justiça durante o governo Itamar Franco. Conferencista na Itália sobre crime organizado, ex-professor, procurador de Justiça aposentado. Estudou na Università degli Studi de Milão. Foi pesquisador na Corte Constitucional da Itália, sob a presidência do professor Giovanni Conso (Roma).
Fonte: Carta Capital
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