No final de ontem (07/11) a Defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva efetuou perante o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4) o protocolo de recurso (“agravo regimental”) contra decisão proferida em 19/10/2017 pelo Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto que encerrou sumariamente – sem analisar o mérito – o mandado de segurança que impugna outra decisão proferida pelo juiz Sergio Moro que determinou o bloqueio dos bens do ex-Presidente.
O recurso pede ao Tribunal que analise os fundamentos do mandado de segurança porque o bloqueio dos bens configura manifesta ilegalidade, que deve ser sanada desde logo inclusive para garantir a subsistência do ex-Presidente. Dentre os fundamentos apresentados está a contradição do juiz Sergio Moro, que justificou o bloqueio dos bens de Lula mediante a afirmação de que eles poderão ser necessários para garantir eventual ressarcimento da Petrobras no futuro.
No entanto, o próprio juiz, ao julgar embargos de declaração opostos contra a sentença pela Defesa de Lula, reconheceu que nenhum valor proveniente de contratos da Petrobras foram dirigidos ao ex-Presidente (“Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente”).
O recurso também demonstra que o MPF não provou qualquer ato de Lula que pudesse indicar a possibilidade de dilapidação patrimonial. Ao contrário, o pedido acolhido havia sido apresentado pelo MPF em 04/10/2016 e foi mantido em sigilo pelo juiz Sérgio Moro, que o acolheu somente em 14/07/2017, sem nenhuma atualidade e quando não mais detinha a jurisdição do caso, pois já havia proferido sentença no processo principal.
Fonte> blogdacidadania.com.br
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