Lei
da Ficha Limpa completa quatro anos e será aplicada pela primeira vez em
eleições gerais
No seu aniversário de quatro anos de
vigência, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) será aplicada
pela primeira vez em eleições gerais. Sancionada em 4 de junho de 2010, a regra
contou com o apoio de 1,3 milhão de assinaturas para sua aprovação pelo
Congresso Nacional. A legislação prevê 14 hipóteses de inelegibilidade que
impedem a candidatura de políticos que tiveram o mandato cassado, de condenados
em processos criminais por um órgão colegiado ou dos que renunciaram
aos seus mandatos para evitar um possível processo de cassação. A punição
prevista na Lei é de oito anos de afastamento das urnas como
candidato.
Histórico
A Lei da Ficha Limpa entrou em
vigor no dia 7 de junho de 2010, data de sua publicação no Diário
Oficial da União, mas somente passou a ser aplicada nas eleições
municipais de 2012. Em agosto de 2010, o TSE decidiu que a lei seria
aplicável às eleições gerais daquele ano, ao analisar o primeiro caso sobre
indeferimento de um registro de candidatura com base na inelegibilidade da Lei
da Ficha Limpa. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a
lei não poderia ser adotada para as eleições gerais de 2010, pois
desrespeitaria o artigo 16 da Constituição (princípio da anualidade eleitoral),
que dispõe que “a lei que alterar o processo eleitoral não poderá ser aplicada
à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Após dois anos de
julgamento, em fevereiro de 2012, a Lei da Ficha Limpa foi considerada
constitucional pelo STF.
Naquele ano, a Lei da Ficha Limpa
impediu que pelo menos 868 candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores
a se candidatassem àquele pleito. A Justiça Eleitoral julgou milhares de
processos referentes a candidatos apontados como inelegíveis de acordo com a
lei. Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura que chegaram ao TSE
sobre as eleições de 2012, 3.366 recursos tratavam da Lei da Ficha Limpa, o que
corresponde a 43% do total.
O especialista em Direito Eleitoral e
analista Judiciário do TSE Eilzon Almeida lembrou que a Lei da Ficha Limpa não
é uma lei nova em relação à inelegibilidade e que a primeira norma sobre o tema
foi a Lei Complementar n° 64/1990 (Lei de inelegibilidades), que veio a ser
alterada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Para Eilzon, a demanda da população
para alterar a lei se deu pelo fato de que, após quase 20 anos, a chamada Lei
de inelegibilidades começou a ficar defasada. Os prazos de inelegibilidade eram
relativamente curtos, de três anos. Segundo ele, casos clássicos, como a
renúncia de mandato para fugir de uma cassação, não eram considerados. Outro
exemplo era o de que a cassação por compra de votos não impedia o candidato de
concorrer em eleição seguinte. “Por essas situações e também para tornar mais
rigorosos os prazos de inelegibilidade veio a lei, a população trazendo esse
projeto com mais rigor em relação às candidaturas”, conclui.
Improbidade administrativa
Com o propósito de fornecer à sociedade
e às instituições um controle daqueles que tiveram condenações definitivas (já
transitadas em julgado), em 2007, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o
Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. A partir
de julho de 2013, o cadastro passou a ser alimentado também com informações do
Poder Judiciário sobre condenados por atos que tornam o réu inelegível, de
acordo com a Lei da Ficha Limpa. Com as alterações, o sistema passou a se
chamar Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e
por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI).
Todos os integrantes do sistema de
Justiça dos órgãos do Poder Judiciário são obrigados a alimentar o cadastro.
Recentemente, o CNJ firmou acordo com os tribunais de contas dos 26 estados e
do Distrito Federal para fornecerem informações que possam facilitar a
identificação de candidatos inelegíveis, como contas de exercícios ou funções
públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis (parágrafo 5º, artigo 11, da
Lei nº 9.504/1997) - uma das hipóteses de inelegibilidade pelo período de oito
anos. Também assinaram o acordo de cooperação a Corregedoria Nacional de
Justiça, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Conselho da Justiça Federal
(CJF), a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o Superior Tribunal Militar
(STM), a Corregedoria da Justiça Militar da União e o Tribunal de Contas da
União (TCU).
O acesso às informações públicas do
CNCIAI pode ser feito pelo endereço http://www.cnj.jus.br/sistemas. Neste link, é
possível fazer buscas utilizando o nome ou o CPF da pessoa investigada.
Inelegibilidade
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, a
inelegibilidade alcança os que forem condenados pelos seguinte crimes: contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública;
eleitorais para os quais a lei determine a pena de prisão; de abuso de
autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo,
tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo;
contra a vida e a dignidade sexual; e delitos praticados por organização
criminosa, quadrilha ou bando.
A Lei da Ficha Limpa também torna inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure improbidade administrativa. Estão na mesma condição aqueles detentores de cargos públicos que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político.
A Lei da Ficha Limpa também torna inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure improbidade administrativa. Estão na mesma condição aqueles detentores de cargos públicos que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político.
Estão incluídos na condição de
inelegíveis os que forem condenados por corrupção eleitoral, compra de votos,
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação
do registro ou do diploma.
Os políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da constituição estadual, da lei orgânica do Distrito Federal ou da lei orgânica do município também são inelegíveis. Estão na mesma condição os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato intencional de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Da mesma forma são inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, em decorrência de infração ético-profissional, e os que forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade.
Os políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da constituição estadual, da lei orgânica do Distrito Federal ou da lei orgânica do município também são inelegíveis. Estão na mesma condição os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato intencional de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Da mesma forma são inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, em decorrência de infração ético-profissional, e os que forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade.
A lei ainda inclui os que forem
demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, e a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações eleitorais tidas por ilegais. Por fim, são inelegíveis os magistrados
e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por
sanção, os que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar.
Acesse
aqui a íntegra da Lei da Ficha Limpa.
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