quarta-feira, 2 de julho de 2014

CALENDÁRIO ELEITORAL: REGISTRO DE CANDIDATURA DEVEM FEITOS ATÉ O DIA 05 DE JULHO

De acordo com a Lei das Eleições, 5 de julho é a data-limite para os partidos e coligações registrarem junto ao TSE candidatos a presidente e vice-presidente da República.

De acordo com a Lei das Eleições, 5 de julho é a data-limite para os partidos e coligações registrarem junto ao TSE candidatos a presidente e vice-presidente da República.


Os candidatos ao cargo de presidente e vice-presidente da República para as Eleições 2014 escolhidos durante as convenções partidárias, que ocorreram de 10 a 30 de junho, devem apresentar até sábado (5), ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o requerimento de registro de candidatura.

De acordo com a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97), 5 de julho é a data-limite para os partidos e coligações registrarem junto ao TSE candidatos a presidente e vice-presidente da República. O prazo é valido também para o registro, junto aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), de candidatos aos cargos de governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual ou distrital.



Alessandro Rodrigues da Costa, coordenador de Registros Partidários, Autuação e Distribuição (CPADI) do TSE, lembra que só se pode solicitar o registro dos candidatos escolhidos em convenções partidárias. Alessandro alerta ainda que a não observância do prazo final previsto em lei pode acarretar o indeferimento do registro de candidatura. 



“O próprio Calendário Eleitoral tenta publicizar aos partidos e aos candidatos que o eventual não respeito a essa data pode ensejar, inclusive, o indeferimento do registro de candidatura daquele candidato, ou mesmo de todos os candidatos de um partido. Isso porque o partido, juntamente com os requerimentos de registros de cada um dos seus filiados, tem também que encaminhar os documentos do partido. E o prazo final para o encaminhamento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) também é dia 5 de julho“, diz.
Caso o partido, injustificadamente, deixe de fazer o pedido de registro dentro do prazo, o candidato poderá fazê-lo. A medida visa resguardar o futuro candidato de eventuais falhas ou arbitrariedades cometidas por partidos que não queiram indicar as pessoas legitimamente escolhidas em convenção partidária. Neste caso, o candidato deve observar o prazo de, no máximo, 48 horas a partir da publicação pela Justiça Eleitoral da lista dos candidatos apresentados pelos partidos ou coligações. “O edital marca a publicidade para o candidato verificar a ausência do nome dele na lista que foi apresentada pelo partido. Neste caso, ele pode fazer o registro de candidatura individual até 48 horas da publicação do edital”, explica o coordenador.
A legislação define quais documentos são de apresentação obrigatória no momento do pedido de registro de candidatura: cópia da ata da convenção partidária, autorização do filiado ao partido para incluir seu nome como candidato, prova de filiação partidária, declaração de bens, cópia do título eleitoral, certidão de quitação eleitoral, certidões criminais da Justiça (Eleitoral, Federal e Estadual), fotografia do candidato e, para candidatos aos cargos do Poder Executivo, propostas defendidas.



Quantidade de candidatos
A quantidade de candidatos que podem ser registrados é definida em lei. Na hipótese de partidos isolados lançarem candidaturas, é permitido o registro de até uma vez e meia o número de vagas abertas. Mas caso o partido decida disputar a eleição coligado a outro partido, independentemente do número de coligados, o partido pode encaminhar até duas vezes a quantidade de vagas disputadas. Há exceção para os estados que mantêm na Câmara Federal o número menor do que 20 vagas de deputados. Para esta situação, o partido, individualmente, pode encaminhar como candidatos duas vezes o número de vagas disputadas. No caso de coligação, o partido pode encaminhar o pedido de registro de até três vezes o número de vagas disputadas naquele estado.



No ato do registro de candidatura, os partidos também devem respeitar a cláusula de gênero, que os obriga a reservar vagas para cada sexo de, no mínimo, 30% e de, no máximo, 70%. Supondo que um partido pudesse registrar 100 candidatos, ele deveria apresentar, no mínimo, 30 pessoas de um dos sexos e, no máximo, 70 pessoas do outro. Isso é feito para assegurar tanto a participação feminina quanto a participação masculina na política.
“É um dos casos em que tem havido um número alto de indeferimento de registro. O partido ao escolher os seus candidatos tem que tomar o cuidado de respeitar os limites máximo e mínimo de cada gênero. Não fazendo, o próprio documento do partido pode ser indeferido. E havendo o indeferimento dos documentos do partido, os candidatos poderão ter sua candidatura eventualmente indeferida também”, afirma Alessandro Costa.



Vagas remanescentes 
O ato de registrar candidatos é um direito dos partidos, não uma obrigação. Em função disso, eles podem deixar de registrar o número máximo para concorrer com menos candidatos. Por diferentes motivos, é possível que algum partido não complete sua legenda. A partir daí, pode surgir o interesse de indicar alguém para as vagas não preenchidas ou de substituir pessoas anteriormente indicadas.
Em relação às vagas não preenchidas, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) criou regra que possibilita aos partidos indicarem pessoas para as vagas remanescentes até 60 dias antes das eleições proporcionais. A jurisprudência eleitoral já trabalha no entendimento de que não seja necessário uma nova convenção nesses casos. A própria comissão executiva dos partidos ou dos representantes das suas respectivas coligações pode indicar o candidato.
Nas eleições majoritárias, a novidade é o caso da substituição de candidatos. Antes não havia previsão de data máxima, mas a Resolução nº 23.405/2014 passou a prever um prazo máximo, de 20 dias antes do pleito, ou seja, no dia 15 de setembro para o pleito deste ano.



Entretanto, há uma exceção, que é no caso de morte: independentemente do prazo, haverá a possibilidade de substituir o candidato, inclusive, na véspera da eleição. 



DivulgaCand



O  sistema DivulgaCand é responsável pela divulgação das candidaturas registradas em todo o Brasil para as Eleições Gerais 2014, 



A ferramenta eletrônica permite que o cidadão interessado consulte a quantidade de candidaturas por município e cargo, possibilitando ao eleitor conhecer os candidatos de sua cidade.
Também ficam disponíveis informações detalhadas sobre a situação dos candidatos que pediram registro de candidatura, assim como todos os dados informados à Justiça Eleitoral.
Para acessar o sistema, não há necessidade de cadastro prévio ou autenticação de usuário. Basta entrar no Portal do TSE, clicar no link disponível, que remeterá ao DivulgaCand, e selecionar a unidade da Federação no mapa ou a sigla do estado a ser consultado, na parte superior da página.

Fonte: TSE
Nominuto.com
  
"O DivulgaCand é um instrumento que eu reputo da mais alta importância para o cidadão ter informação. É um instrumento que viabiliza ao eleitor fazer o seu próprio filtro independentemente do deferimento ou indeferimento do registro daquele candidato junto a Justiça Eleitoral, porque no DivulgaCand todas as informações estarão disponibilizadas para o cidadão", finaliza o coordenador.

Nenhum comentário:

Postar um comentário