Uma empresa de comércio de alimentos foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2 mil por violar os direitos de personalidade de uma trabalhadora. A profissional havia se candidatado para vaga de operadora de loja e, após a aprovação, foi orientada a entregar os documentos necessários para a admissão. Na oportunidade, foram solicitados exame de gravidez e certidão de antecedentes criminais, o que fez a mulher se sentir discriminada e desistir de celebrar o contrato de trabalho.
Na sentença, a juíza da 19ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona
Sul-SP, Silvia Helena Serafin Pinheiro, explicou que a legislação veda a
exigência de atestado ou exame para comprovar esterilidade ou gravidez para
ingresso ou permanência no emprego e que tal pedido é discriminatório.
A magistrada pontuou ainda que não é legítimo pedir a candidato
certidão de antecedentes criminais. E, fundamentada em decisão do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) sob a sistemática de recursos repetitivos, disse que
essa exigência “caracteriza lesão moral, quando traduzir tratamento
discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza
do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”.
Nos autos, a julgadora esclareceu que a decisão do TST
estabeleceu situações em que a exigência do documento como condição
indispensável para a contratação ou a manutenção do emprego não gerariam
reconhecimento de dano moral. É o caso de empregados domésticos, atividade com
manejo de arma ou substâncias entorpecentes. “A função de operadora de loja
oferecida pela ré, à qual a autora se candidatou, não se enquadra nessas
hipóteses”, concluiu.
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