quinta-feira, 25 de julho de 2013

"PROFESSORA ANTIRRACISTA DA UFPR É CONDENADA POR RACISMO"

Em seu blog, Fábio Campana diz:
"Professora da UFPR, antirracista, é condenada por racismo". E salienta, "basta olhar o currículo Lattes de Lígia para perceber que há um erro de julgamento nesse caso". 


FÁBIO CAMPANA - www.fabiocampana.com.br
Professora da UFPR, antirracista, é condenada por racismo
Sábado, 20 de Julho de 2013 – 21:29 hs.

Lígia Regina Klein, professora de pedagogia da  UFPR  foi  condenada  por infração ao art. 140, § 3º, combinado com o art. 141, inc. III e art. 70, todos do Código Penal. Ou seja, por crime de racismo, denunciada por duas alunas que se consideraram ofendidas quando por ela admoestadas. Há consternação no universo acadêmico. Ligia é conhecida pela sua luta por direitos humanos, militante fiel da esquerda, de declarada posição contra o racismo e outros preconceitos.  

 http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=N413502

Mas valeu mais o apelo dramático da denúncia. A prisão de 1 ano e 6 meses e 20 dias em regime inicial aberto foi substituída por penas restritivas de direitos, com 100 horas de Prestação de serviços à comunidade, de segunda a sexta, uma hora por dia após o trabalho, e multa, pelo juiz Mauro Bley Pereira Junior, da 3ª Vara Criminal.

( Fonte: http://www.fabiocampana.com.br/2013/07/professora-da-ufpr-militante-dos-movimentos-contra-o-racismo-e-condenada-por-racismo/ )



 Ano de 2013 - 125 Anos da LEI ÁUREA


Após todo o esforço frustrado para impedir a condenação da Professora Lígia K., que teve inclusive a produção de vários abaixos assinados, públicos e abertos, onde inúmeras pessoas manifestaram SOLIDARIEDADE a sua pessoa e DESQUALIFICARAM SUAS VÍTIMAS, agora, após a condenação, outra mobilização tem início em sua defesa. Um exemplo emblemático desse novo momento é a notícia (?) acima reproduzida que, pelo seu teor,  escancara a identificação do autor com a "CASA GRANDE", conforme:

1º.    O título "Professora da UFPR, antirracista, é condenada por racismo", afirma (com base no quê?) a professora como antirracista e noticia o fato da condenação como racismo, que seria "Lei do Crime Racial - Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989", e não injuria como é o caso e confirmam os artigos do Código Penal, "Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal", citados no corpo da notícia, mas não explicitados.  A intencional contraposição "antirracistaßà racismo" serve como lastro para, na sequência da notícia, forçar a conotação de uma condenação injusta.

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. - CÓDIGO PENAL.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
( Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm )

2º.    A frase "Ou seja, por crime de racismo, denunciada por duas alunas que se consideraram ofendidas quando por ela admoestadas", reforça o crime como tendo sido de racismo e contrapõe agora racismo a ADMOESTAR que significa, conforme o dicionário Priberam On-line,  "Repreender branda e benevolamente (denunciando o mal feito e encarecendo o bem a fazer)" o que não tem nada a ver com o fato ocorrido. A intecional contraposição "denunciada racismo ßàadmoestadas ofendidas" ao mesmo tempo desqualifica as vítimas e configura a conotação da condenação injusta da professora pela tríade "antirracista ßà racismo / denunciada racismoßà  admoestadas ofendidas"

3º.    A frase "Há consternação no universo acadêmico", de óbvio exagero (universo?) e intenção de transmitir pseudo-consenso de "autoridades", prepara a posterior apresentação das "qualificações" certificadoras da pseudo-inocência da condenada. Mas o têrmo "consternação", que conforme o dicionário Priberam On-line significa "Estado do espírito aflito e abatido por dor, pena, receio, etc.", pode ao mesmo tempo indicar solidariedade com a condenada e temor de muitos outros potenciais condenados, uma vez que a  Campanha de Preservação do Acervo das Bibliotecas da Universidade Federal do Paraná”, identificada com a comemoração dos 100 anos desta instituição de ensino, é por demais reveladora da existência de um grave problema de "PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO COM AFRODESCENDENTES" no seu interior;

4º.    A frase "Ligia é conhecida pela sua luta por direitos humanos, militante fiel da esquerda, de declarada posição contra o racismo e outros preconceitos" não tem nada a ver com o fato da sua aitude no caso da sua condenação, salvo se for para desvelar as contradições de uma cultura institucional, no caso o da UFPR, onde os discursos e as teorias parecem não encontrar consonância com a prática lá vivenciada, principalmente por alguns de seus docentes;

5º.    A frase "Basta olhar o currículo Lattes de Lígia para perceber que há um erro de julgamento neste caso", leva a possibilidades surrealistas. É só imaginar o que seria um julgamento onde o juiz daria a sentença examinando o  "Currículo Lattes" do acusado.  Talvez seja uma pretenção da "CASA GRANDE" julgamentos desse tipo, pois estariam mais conformes a prisão especial para os detentores de formação universitária;

6º.    A frase "Mas valeu mais o apelo dramático da denúncia", resume o "dramático" cotidiano de uma população que ainda luta assimetricamente para sair do jugo de senhores da "CASA GRANDE" que, como tal, continuam insensíveis a todo o sofrimento por eles impostos em séculos de continuos aperfriçoamentos da arte desumana de escravizar. Mudam os métodos do seu fazer, mas a lógica que os anima permanece a mesma!!!

7º.    Conforme " BASTOS, L. Cleverson; KELLER, Vicente. Aprendendo Lógica. Rio de Janeiro: Editora Vozes Ltda, 1991. Páginas 22-23."

Existem diversas maneiras de convencer alguém. Tais modos de "convencimento", em uma linguagem mais técnica, são chamados argumentos, dentre os quais alguns são corretos ou legítimos e outros são incorretos ou ilegítimos. Os meios de convencimento citados no parágrafos anteriores pertencem à categoria dos incorretos e principalmente ilegítimos, porque fazem a inteligência "titubear". Tais argumentos têm como raiz etimológica a palavra "sfalo" (do grego) e "fallere" (do latim), que dão origem ao termo falácia.
Sofismas ou falácias são raciocínios que pretendem demonstrar como verdadeiros argumentos que logicamente são falsos. Sua eficiência consiste  em transferir a argumentação do plano lógico para o psicológico ou lingüistico, servindo-se da linguagem, que pode ser usada tanto de um modo expressivo como de modo informativo, visando assim despertar emoções e sentimentos que dão anuência a uma conclusão, mas não convencem logicamente.

3.1. TIPOS DE SOFISMAS

As falácias podem ser reunidas em dois grandes grupos, um lingüístico e outro lógico. Convém lembrar que muitas delas recebem nomes latinos, que são mantidos por fazerem parte, tradicionalmente, da linguagem lógica.

3.1.1. Grupo lógico: está relacionado com a transferência para o plano psicológico.

Conclusão irrelevante (Ignoratio elenchi) - quando se conduz a argumentação para uma conclusão, intencionalmente ou não, que não é garantida pelas considerações em questão. Conclui algo que "não tem nada a ver" com o contexto em questão. Isto se dá por inteligência confusa, ou com prévia intenção de confundir o interlocutor.

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