TANIA REGO/AGÊNCIA BRASIL
Agora é lei. MP do governo aprovada pelo Congresso altera relações trabalhistas em pontos como teletrabalho, banco de horas e férias e permite suspensão de contrato e redução de jornada com redução salarial.
A
redução de direitos trabalhistas em estados de calamidade agora é lei. Foi
promulgada nesta terça-feira (16), a Lei 14.437, que estabelece medidas
alternativas nas relações de trabalho em situações de calamidade pública em
âmbito municipal, estadual ou federal. A lei, que flexibiliza direitos, teve
origem na Medida Provisória do Governo Federal (MP 1109/22), aprovada
no dia 3 de agosto pela Câmara dos Deputados.
A partir de hoje, em qualquer situação de
calamidade, por qualquer motivo, decretada pelo presidente, por governadores e
por prefeitos, os trabalhadores e as trabalhadoras poderão, legalmente, ser
prejudicados com mudanças legais de regras relacionadas a teletrabalho, férias,
pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e suspensão de
contratos de trabalho, bem como redução de jornada com redução salarial. Veja
abaixo todas as mudanças negativas.
E as situações em que as autoridades poderão
decretar calamidade vão desde uma pandemia (como a do coronavírus) até fortes
chuvas, deslizamentos de terra e enchentes em municípios. Basta o governante
decretar e o governo federal reconhecer.
Na prática, significa mais uma forma de
flexibilizar as relações trabalhistas atacando direitos, entendem os dirigentes
da CUT.
As medidas poderão ser adotadas pelo prazo de
até 90 dias, período que poderá ser prorrogado enquanto durar o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal, e valem para os
trabalhadores de áreas e grupos de risco atingidos pelo estado de calamidade.
Temas que sofrem alterações durante o estado de
calamidade
1. Adoção
de teletrabalho
2. Antecipação
de férias
3. Férias
coletivas
4. Antecipação
de feriados - datas
5. Banco
de horas diferenciado
6. Suspensão
do recolhimento do FGTS
7. Suspensão
de contrato de trabalho ou redução de jornada com redução salarial
Veja o que muda em cada um deles
1. Teletrabalho
Empregadores poderão alterar a relação de trabalho
para o home-office independentemente de acordos ou convenções coletivas das
categorias.
Poderão também retomar o trabalho presencial de
acordo com suas conveniências.
As mudanças devem ser comunicadas com 48 horas de
antecedência ao trabalhador
2. Férias
Férias individuais poderão ser determinadas pelo
empregador e informadas aos trabalhadores com antecedência mínima de 48 horas.
O período não poderá ser inferior a cinco dias. A
antecipação pode ocorrer, inclusive, se o período aquisitivo ainda não tiver
vencido
O adicional de um terço sobre as férias será poderá
ser pago até a data do pagamento do 13° salário. Fica a critério do empregador.
Empregado e o empregador poderão negociar a
antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual
escrito.
Empregador poderá suspender as férias e as licenças
não remuneradas dos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções
essenciais com a mesma antecedência de 48 horas.
3. Férias
coletivas
O empregador poderá determinar férias coletivas
para todos os trabalhadores ou para parte deles. A notificação também deverá
ser feita com antecedência de 48 horas.
Há a possiblidade de o período ser superior aos 30
dias determinados pela CLT e poderá também ocorrer mais de uma vez dentro de um
mesmo ano.
4. Datas
Assim como durante a pandemia, feriados e outras
datas comemorativas municipais estaduais ou nacionais poderão ser antecipadas
nos municípios em que for decretado o estado de calamidade pública.
5. Banco
de horas
Mudam também as regras para a compensação de horas
trabalhadas ou não trabalhadas. A compensação poderá ser feita em até 18 meses
e não precisará respeitar acordos e convenções coletivas de trabalho.
A compensação do período não trabalhado durante o
estado de calamidade poderá se dar pela prorrogação da jornada em
até duas horas, inclusive nos fins de semana. No entanto, a jornada total
diária não poderá exceder 10 horas.
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo
empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada por
meio de banco de horas. A compensação para esta situação poderá ser feita
em um prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período
estabelecido.
6. FGTS
O recolhimento do FGTS poderá ser suspenso pelo
Ministério do Trabalho por até quatro meses em municípios onde o estado de
calamidade for decretado. Esses valores, recolhidos pelos empregadores, serão
depositados nas contas dos trabalhadores, posteriormente, parcelados em seis
vezes, sem juros ou multas.
7. Suspensão
de contrato e redução de jornada
A Lei torna permanente o Programa Emergencial de Manutenção
do Emprego e Renda adotado durante a pandemia que permite:
- Suspensão de contratos de trabalho, temporariamente,
com concessão de benefício emergencial (BEm). Na empresa, a suspensão poderá
ser total ou parcial. O prazo é de 90 dias podendo ser estendido enquanto durar
o estado de calamidade pública
- Redução de jornada de trabalho com redução
salarial. Prazo também é de 90 dias podendo ser estendido
enquanto durar o estado de calamidade pública. A empresa pode reduzir em 25%,
50% ou 70% o salário dos trabalhadores, durante o período de calamidade. A
redução salarial deverá ser proporcional à redução de jornada. Ou seja, se a
redução da jornada foi de 50%, o salário também será reduzido em 50%.
Para compor o rendimento desses trabalhadores,
continuam as mesmas regras anteriores, do BEm:
Na redução de 25% da jornada e salários, o
trabalhador recebe 75% do salário + 25% da parcela do Bem.
Na redução de 50% da jornada e salários, o
trabalhador recebe 50% do salário + 50% da parcela do Bem.
Na redução de 70% da jornada e salários, o
trabalhador recebe 30% do salário + 70% do BEm.
Para ambos os casos, haverá a estabilidade
proporcional ao tempo de suspensão de contrato ou redução de jornada. Exemplo:
Se for de três meses, o trabalhador terá mais três meses de garantia de não ser
demitido.
BEm
O valor será calculado com base no
seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido sem
justa causa.
Em 2021, o valor do BEm era calculado pelo
Ministério da Economia, de acordo com o salário dos últimos três meses e
correspondeu ao percentual do seguro-desemprego a que o trabalhador teria
direito caso fosse demitido, até o valor máximo do benefício, conforme o tipo
de acordo e o percentual de redução negociado com o empregador. Hoje o teto do
seguro-desemprego está em R$ 2.106,08.
Regras valem para trabalhadores:
·
Rurais
·
Urbanos
·
Domésticos
·
Aprendizes
·
Estagiários
Como deve funcionar com a nova MP
O empregador pode acordar a suspensão do contrato
de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos
postos de trabalho. O período máximo previsto para a redução da jornada e a
suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, prorrogável enquanto durar o
estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.
Fonte: CUT NACIONAL
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